6 OS CONFLITOS LEGAIS ENTRE PESCA X SURF NO RS
Apesar da existência de programas e projetos criados em nível federal com a finalidade de disciplinar a ocupação da orla marítima, a maioria dos planos e programas possui uma limitação grave: A falta de legislação específica sobre a delimitação por usos do mar.
6.1 A Legislação Federal
A inexistência de legislação federal para disciplinar as atividades de pesca na faixa marinha da orla é hoje o grande entrave para estados e municípios disciplinarem o seu uso. O arcabouço normativo federal existente até a atualidade não prevê o zoneamento da orla marítima nacional em função de usos. A Lei Federal de Incentivo a Pesca (Decreto Lei 221/1967) é anterior ao primeiro acidente com morte registrado no Rio Grande do sul envolvendo pessoas e redes de pesca (o primeiro registro de afogamentos de banhista em rede de pesca data do ano de 1983). Ocorreram, ao todo, 45 mortes de banhistas em redes de pesca (FGS, 2007). Apesar disso, de toda a divulgação deste tipo de conflito, da criação de documentários (Caiu da Rede é Gente - Gabba Filmes, 2007) e filmes (A Última Onda, 2005) não existiu uma sensibilização do poder legislativo federal no sentido de um aperfeiçoamento normativo para disciplinar os usos da orla marítima.
6.2 A Legislação Estadual
O poder legislativo do Rio Grande do Sul, impulsionado pelos seguidos protestos de familiares e amigos de vítimas de afogamentos em redes de pesca, vem tentando ao longo dos anos, disciplinar o uso da orla marítima do estado. Em 1988, após o registro de sete mortes de surfistas em redes de pesca, foi sancionada a primeira lei estadual de disciplinamento dos usos da orla marítima e fluvial para a pesca com redes e a criação obrigatória de área para recreação e lazer. De autoria do deputado estadual Sanchotene Felice, a lei nº. 8.676, de 14 de julho de 1988, determinava a obrigatoriedade da delimitação de áreas para lazer e esportes náuticos em todos os municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial. Segue sua redação:
“Art. 1° - Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul banhados por mar, lagoas ou rios, que comportem praias ou áreas de lazer, ficam obrigados, no prazo de 90 dias, a demarcar os locais destinados à pesca profissional ou amadora, aos desportos de diferente natureza, a recreação e ao lazer em geral”.
Art. 2° - A demarcação será feita através de balizas, placas e dizeres visíveis e permanentes, cabendo ao poder público municipal, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, estabelecer normas para a utilização dos locais delimitados, darlhes ampla publicidade, fiscalizar a sua observância, fixar e aplicar sanções.”
É interessante notar que esta lei foi publicada no mesmo ano de lançamento do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC 1). Além disso, seguia uma mesma tendência apontada no PNGC, de permitir e incentivar que os municípios costeiros sejam responsáveis pelas delimitações bem como das fiscalizações da orla. Algumas falhas são encontradas nesta primeira legislação, sendo que muitas existem até hoje. É visível que ao criar essa lei não foram considerados os aspectos da dinâmica costeira do estado. Não existe na redação da referida lei parâmetros de dimensões para demarcação destas áreas tanto para pesca como para lazer e esportes. Além disso, também não fica definido qual órgão será responsável pela fiscalização das áreas demarcadas seja por parte dos municípios ou estadual. Em uma tentativa de aperfeiçoamento, é sancionada a lei estadual 11.886 de 02 de Janeiro de 2003. Nesta lei são definidas as dimensões mínimas para cada área, sendo de 400m de extensão por atividade. As áreas para lazer e desportos aquáticos devem ser demarcadas nas áreas centrais dos municípios, dando preferência para as áreas mais urbanizadas de cada município. Após isso, o governo estadual sentiu a necessidade de conhecer os pescadores que atuavam na orla gaúcha com redes, até para poder fiscalizar melhor este tipo de atividade. Para tanto, sancionou em 22 de dezembro de 2003 a lei estadual 12.050 que dispõe sobre a demarcação das áreas de lazer e pesca, sua observância, fiscalização e sanções, conforme os artigos transcritos a seguir:
“Art. 1º - A demarcação prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, dos locais de pesca profissional ou amadora, de desportos de diferente natureza, de recreação ou lazer em geral, nas orla marítima, lacustre ou fluvial, far-se-á mediante placas visíveis, com dizeres claros, afixadas nas áreas de circulação junto às praias, obedecendo a modelos padronizados, em todas as regiões do Estado.
Art. 2º - Os pescadores profissionais que atuam nas áreas mencionadas nesta Lei, deverão portar carteira de identificação, com numeração própria, endereço, filiação e tipo sangüíneo, fornecida pela respectiva associação.
Art. 3º - No equipamento de pesca profissional que permanecer na orla, sem a presença de seu usuário, deverá ser afixada etiqueta legível com o nome, o número da carteira de identificação e o endereço do proprietário”. (MP-RS, 2007).
Apesar da existência de programas e projetos criados em nível federal com a finalidade de disciplinar a ocupação da orla marítima, a maioria dos planos e programas possui uma limitação grave: A falta de legislação específica sobre a delimitação por usos do mar.
6.1 A Legislação Federal
A inexistência de legislação federal para disciplinar as atividades de pesca na faixa marinha da orla é hoje o grande entrave para estados e municípios disciplinarem o seu uso. O arcabouço normativo federal existente até a atualidade não prevê o zoneamento da orla marítima nacional em função de usos. A Lei Federal de Incentivo a Pesca (Decreto Lei 221/1967) é anterior ao primeiro acidente com morte registrado no Rio Grande do sul envolvendo pessoas e redes de pesca (o primeiro registro de afogamentos de banhista em rede de pesca data do ano de 1983). Ocorreram, ao todo, 45 mortes de banhistas em redes de pesca (FGS, 2007). Apesar disso, de toda a divulgação deste tipo de conflito, da criação de documentários (Caiu da Rede é Gente - Gabba Filmes, 2007) e filmes (A Última Onda, 2005) não existiu uma sensibilização do poder legislativo federal no sentido de um aperfeiçoamento normativo para disciplinar os usos da orla marítima.
6.2 A Legislação Estadual
O poder legislativo do Rio Grande do Sul, impulsionado pelos seguidos protestos de familiares e amigos de vítimas de afogamentos em redes de pesca, vem tentando ao longo dos anos, disciplinar o uso da orla marítima do estado. Em 1988, após o registro de sete mortes de surfistas em redes de pesca, foi sancionada a primeira lei estadual de disciplinamento dos usos da orla marítima e fluvial para a pesca com redes e a criação obrigatória de área para recreação e lazer. De autoria do deputado estadual Sanchotene Felice, a lei nº. 8.676, de 14 de julho de 1988, determinava a obrigatoriedade da delimitação de áreas para lazer e esportes náuticos em todos os municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial. Segue sua redação:
“Art. 1° - Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul banhados por mar, lagoas ou rios, que comportem praias ou áreas de lazer, ficam obrigados, no prazo de 90 dias, a demarcar os locais destinados à pesca profissional ou amadora, aos desportos de diferente natureza, a recreação e ao lazer em geral”.
Art. 2° - A demarcação será feita através de balizas, placas e dizeres visíveis e permanentes, cabendo ao poder público municipal, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, estabelecer normas para a utilização dos locais delimitados, darlhes ampla publicidade, fiscalizar a sua observância, fixar e aplicar sanções.”
É interessante notar que esta lei foi publicada no mesmo ano de lançamento do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC 1). Além disso, seguia uma mesma tendência apontada no PNGC, de permitir e incentivar que os municípios costeiros sejam responsáveis pelas delimitações bem como das fiscalizações da orla. Algumas falhas são encontradas nesta primeira legislação, sendo que muitas existem até hoje. É visível que ao criar essa lei não foram considerados os aspectos da dinâmica costeira do estado. Não existe na redação da referida lei parâmetros de dimensões para demarcação destas áreas tanto para pesca como para lazer e esportes. Além disso, também não fica definido qual órgão será responsável pela fiscalização das áreas demarcadas seja por parte dos municípios ou estadual. Em uma tentativa de aperfeiçoamento, é sancionada a lei estadual 11.886 de 02 de Janeiro de 2003. Nesta lei são definidas as dimensões mínimas para cada área, sendo de 400m de extensão por atividade. As áreas para lazer e desportos aquáticos devem ser demarcadas nas áreas centrais dos municípios, dando preferência para as áreas mais urbanizadas de cada município. Após isso, o governo estadual sentiu a necessidade de conhecer os pescadores que atuavam na orla gaúcha com redes, até para poder fiscalizar melhor este tipo de atividade. Para tanto, sancionou em 22 de dezembro de 2003 a lei estadual 12.050 que dispõe sobre a demarcação das áreas de lazer e pesca, sua observância, fiscalização e sanções, conforme os artigos transcritos a seguir:
“Art. 1º - A demarcação prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, dos locais de pesca profissional ou amadora, de desportos de diferente natureza, de recreação ou lazer em geral, nas orla marítima, lacustre ou fluvial, far-se-á mediante placas visíveis, com dizeres claros, afixadas nas áreas de circulação junto às praias, obedecendo a modelos padronizados, em todas as regiões do Estado.
Art. 2º - Os pescadores profissionais que atuam nas áreas mencionadas nesta Lei, deverão portar carteira de identificação, com numeração própria, endereço, filiação e tipo sangüíneo, fornecida pela respectiva associação.
Art. 3º - No equipamento de pesca profissional que permanecer na orla, sem a presença de seu usuário, deverá ser afixada etiqueta legível com o nome, o número da carteira de identificação e o endereço do proprietário”. (MP-RS, 2007).
Nota-se que ainda não se tem noção de quais as sanções e quem fará a fiscalização das áreas delimitadas para cada atividade. Estas questões são tratadas no Decreto nº 42.868, de 03 de fevereiro de 2004. Nele é criada a competência da brigada militar para a fiscalização das áreas delimitadas em cada município e as sanções aplicáveis aos infratores que desrespeitarem as delimitações. Por fim, o Decreto Estadual nº 43.375, de 06 de outubro de 2004, no aperfeiçoamento da legislação estadual, dispõe sobre a padronização das placas de sinalização de áreas de lazer e pesca na orla marítima gaúcha. O grande problema encontrado no Rio Grande do Sul em relação a isso é que as águas jurisdicionais brasileiras são de responsabilidade da União, cabendo à marinha do Brasil sua fiscalização e gestão, conforme afirma a própria Marinha do Brasil:
“A Marinha do Brasil tem a responsabilidade de implementar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, e pela salvaguarda da vida humana no mar, nas áreas sob sua responsabilidade” (BRASIL, 2007).
“A Marinha do Brasil tem a responsabilidade de implementar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, e pela salvaguarda da vida humana no mar, nas áreas sob sua responsabilidade” (BRASIL, 2007).
Apesar disso, como não existe na legislação federal normalização ou delimitação para pesca desembarcada com uso de redes na orla marítima, a delimitação de áreas por usos, criada pelos municípios, é freqüentemente desrespeitada e a fiscalização ineficaz, visto que legalmente nenhuma infração esteja ocorrendo, ninguém pode ser punido. Veiculada no Jornal Zero Hora de 16 de maio de 2007, a condenação do município de Cidreira a pagar uma indenização de 70.000 reais pela morte da surfista Graziela Alegretti. Ela se afogou em uma rede de pesca enquanto surfava nas águas do Balneário Salinas em 2000, e o processo aberto por sua família contra a prefeitura de Cidreira ainda gera controvérsias. Isso porque uma pessoa da comissão de avaliação do processo votou a favor do município, pois entende que mesmo com legislações estaduais e municipais, ainda é da União a competência e responsabilidade pela gestão das praias marítimas. Desta forma estão sendo desconsideradas as normas que permitem aos estados e municípios aplicarem medidas restritivas para o uso da orla marítima, dispostos no PNGC II (1998) e no Projeto Orla (2006). O Decreto Estadual 45.409 de 20 de dezembro de 2007, como última lei estadual sobre o tema, institui o Programa Surf Legal, numa tentativa de proporcionar segurança aos praticantes de esportes náuticos. Ironicamente buscando uma gestão integral do ambiente, nenhum representante de entidades de pesca do estado faz parte do comitê executivo do programa.
6.3 A Legislação Municipal
No que tange a legislação municipal para delimitação de áreas por uso no município de Cidreira, temos as seguintes leis: Lei Municipal n°023/89. Instituiu a primeira demarcação de áreas para pesca e surf no município de Cidreira antes da emancipação de Balneário Pinhal. Através desta lei foram demarcadas áreas de surf para o município de Cidreira, balneário Pinhal e Balneário Magistério. A área destinada para Surf no município de Cidreira ficava entre a Avenida “H” e a Rua União, com extensão de aproximadamente 3.900m. Lei Municipal n°1071/02. Alterou a LM 023/89, instituindo nova demarcação das áreas para pesca e surf no município de Cidreira. Através desta, a área destinada para surf no município foi remarcada entre a Avenida União e a Rua Calábria, com extensão de 1,55km, conforme figura quatro.
Figura 4: Mapa de delimitação das áreas de surf segundo Legislação Municipal. Fonte de dados: IBGE 2000, e GoDigital, 2008. Produção Ingo Kuerten, 2008. É Intrigante que, mesmo com a continuidade das mortes de surfistas no município, a área destinada para surf tenha sido diminuída pelo poder municipal. Enquanto a Lei 023/89 criava uma área de surf com extensão de aproximadamente 3900 metros, no ano de 2002 essa área foi diminuída para 1550 metros.
6.3 A Legislação Municipal
No que tange a legislação municipal para delimitação de áreas por uso no município de Cidreira, temos as seguintes leis: Lei Municipal n°023/89. Instituiu a primeira demarcação de áreas para pesca e surf no município de Cidreira antes da emancipação de Balneário Pinhal. Através desta lei foram demarcadas áreas de surf para o município de Cidreira, balneário Pinhal e Balneário Magistério. A área destinada para Surf no município de Cidreira ficava entre a Avenida “H” e a Rua União, com extensão de aproximadamente 3.900m. Lei Municipal n°1071/02. Alterou a LM 023/89, instituindo nova demarcação das áreas para pesca e surf no município de Cidreira. Através desta, a área destinada para surf no município foi remarcada entre a Avenida União e a Rua Calábria, com extensão de 1,55km, conforme figura quatro.
Figura 4: Mapa de delimitação das áreas de surf segundo Legislação Municipal. Fonte de dados: IBGE 2000, e GoDigital, 2008. Produção Ingo Kuerten, 2008. É Intrigante que, mesmo com a continuidade das mortes de surfistas no município, a área destinada para surf tenha sido diminuída pelo poder municipal. Enquanto a Lei 023/89 criava uma área de surf com extensão de aproximadamente 3900 metros, no ano de 2002 essa área foi diminuída para 1550 metros.
Na sequência deste trabalho, no próximo capítulo, Ingo detalhou as características físicas da área de estudos. Semana que vem aqui no Top Wings.
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